quarta-feira, 25 de maio de 2011

Isenção: a hora de pagar IPVA

Pagar? Mas eu sou isento de IPVA!
Ok. Você está isento, mas se deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos na concessão da isenção de IPVA, terá de pagar.
Por exemplo:
Você obteve isenção para o veículo de placas ABC1234 há alguns anos. Mas este veículo já está muito usado e você quer comprar outro mais novo. Obviamente vai querer a isenção para o veículo novo, certo? Então saiba que São Paulo concede isenção para apenas um veículo de propriedade de pessoa física. Uma isenção por vez.
Agora você comprou um veículo novo de placas ABC5678 e deseja isentá-lo? Então vai ter que reuquerer a baixa da isenção do veículo de placas ABC1234 antes de solicitar a isenção para o veículo novo de placas ABC5678.
Mas a baixa da isenção do veículo de placas ABC1234 implica em débito proporcional. Em tese, a obrigação de pagar é sua. Você pode até combinar com o comprador para abater o valor do débito de IPVA proporcional do valor da negociação.
A legislação é bem clara a respeito da baixa e do pagamento do débito proporcional:

LEI Nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008

Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;

Artigo 16 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei.(proporcionalidade)

DECRETO Nº 56.561, de 21 de dezembro de 2010

Artigo 4º - Verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

PORTARIA CAT 56, de 21-08-96

Artigo 7º - O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de imunidade ou isenção, servindo-se de instrumento, conforme modelo 3 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados no § 1° do artigo 1°.
Parágrafo Único - Somente após o atendimento do disposto no "caput" poderá o interessado solicitar nova concessão de isenção.

Lembre-se: pessoa física quando quer isenção para outro veículo deve baixar (através de requerimento dirigido ao Posto Fiscal de circunscrição) a isenção anterior, liquidar o respectivo débito proporcional (dentro de trinta dias contados da baixa) e, só depois disso, requerer o novo benefício.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Isenção de IPVA: Deficientes Físicos

No dia-a-dia da administração pública, surgem questionamentos que de tão repetitivos acabam formando um “frequently ask questions”, FAQ ou  “perguntas frequentes”:

Pergunta: o Estado de São Paulo concede isenção de IPVA para deficiente que não pode conduzir o veículo? Por exemplo: tetraplégico e/ou cego?
Resposta: não, somente ao deficiente que está apto a conduzir veículo adequado às suas limitações.

Pergunta: que documentos são aceitos como comprovantes de que o veículo está adequado para condução pelo deficiente físico?
Resposta: a instalação/adaptação (ex.: câmbio automático ou automatizado ou robotizado ou análogo) exigida na CNH (tabela abaixo)  deve ser comprovada por
  • Nota Fiscal emitida pelo fabricante do veículo ou;
  • Nota fiscal de oficina que realizou a instalação/adaptação ou;
  • Na ausência dos documentos anteriores, Laudo de Inspeção Veicular emitido por entidade acreditada pelo INMETRO

RESTRIÇÕES CÓDIGO NA CNH

lentes corretivas
A
prótese auditiva
B
acelerador à esquerda
C
veículo com transmissão automática
D
empunhadura/manopla/pômo no volante
E
veículo com direção hidráulica
F
veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática
G
acelerador e freio manual
H
adaptação dos comandos de painel ao volante
I
adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo
J
veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas ) de compensação de altura e/ou profundidade
K
veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
L
motocicleta com pedal de cambio adaptado
M
motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado
N
motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada
O
motocicleta com manopla de embreagem adaptada
P
motocicleta com carro lateral ou triciclo
Q
motoneta com carro lateral ou triciclo
R
motocicleta com automação de troca de marchas
S
vedado dirigir em rodovias e via de trânsito rápido
T
vedado dirigir após o por do sol
U
capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual
V
obrigatório apresentação do cartão de saúde (Forças Armadas ou DAC)
X
outras restrições
Z




quarta-feira, 18 de maio de 2011

MAS E O DIREITO?

Em atenção à mensagem do meu amigo Dr. MC , esclareço que meu objetivo (ao recomendar a "comunicação de venda do veículo" ao DETRAN) é simplificar as coisas e evitar que o leitor tenha que procurar o poder judiciário.
Se o leitor achar que é suficiente preencher o verso do CRV, o direito continua a lhe assistir.
Mas sinceramente, acho mais fácil fazer a "comunicação de venda do veículo" ao DETRAN e dormir tranquilo.
Veja  sentença do Juiz que reproduzi logo abaixo.



terça-feira, 17 de maio de 2011

VENDEU SEU CARRO?

Faça uma coisa imediatamente:

Preencha o verso do CRV com os dados do comprador (nome ou razão social, RG ou Inscrição Estadual, CPF ou CNPJ,endereço completo e CEP) local e data, lembre-se de que além da sua assinatura a assinatura do comprador também faz parte do negócio.

Depois de tudo preenchido e reconhecidas as firmas do vendedor e do comprador, tire pelo menos 2 cópias autenticadas. Uma você guarda para sempre. A outra você junta no “comunicado de venda de veículo” que poderá ser protocolado no POUPATEMPO ou no DETRAN.

Pergunta: Qual é a vantagem disso se eu tenho 30 dias para fazer a comunicação?

Resposta: Você fica livre de qualquer “bucha”, pois o DETRAN tem obrigação de registrar imediatamente a sua comunicação. Quanto ao IPVA, você nem sequer se torna responsável pelo pagamento do veículo vendido: o comprador se torna contribuinte e responsável no momento da comunicação.
Poucas pessoas tem essa noção.
O formulário de comunicação pode ser baixado no site do DETRAN




Legislação do IPVA

Decreto pouco conhecido

Segue o texto do Decreto 56561/10 que deixa bem claro que os ônibus e microônibus empregados exclusivamente no transporte escolar sob fretamento contínuo tem direito à isenção, tese defendida por este simplório paulistano desde 2009. Afinal o transporte de escolares é uma especialidade dentro de outra especialidade: o fretamento contínuo.
O serviço de transporte na modalidade fretamento contínuuo caracteriza-se pelo contrato firmado entre o prestador do serviço de transporte e uma pessoa jurídica, prevendo um número determinado de viagens por período de tempo. Não se confunda com o fretamento eventual, do tipo "bate-e-volta até Praia Grande".

DECRETO Nº 56.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
(DOE 22-12-2010)
Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nas hipóteses que especifica e dá outras providências
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II:
1 - em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício;
2 - aplica-se ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo ou escolar.
Artigo 2º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas hipóteses adiante relacionadas:
I - um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
II - veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
III - veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;
IV - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deverá ser atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - A isenção que não puder ser concedida automaticamente, nos termos deste artigo, deverá ser solicitada pelos interessados mediante requerimento, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As isenções previstas nos artigos 1º e 2º aplicam-se:
I - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
II - às hipóteses de arrendamento mercantil.
Artigo 4º - Verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 5º - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:
1 - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta;
2 - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.
Artigo 6º - As disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil serão aplicáveis também aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Artigo 7º - Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial pelas seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a obrigação decorra de responsabilidade solidária;
II - seguradoras de veículos;
III - empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ICMS relativa ao regime especial.
§ 2º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 3º - Poderá ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos:
1 - inclusão, exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de Contribuintes do IPVA;
2 - pagamento que englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a quitação de todos os débitos;
3 - procedimento unificado de notificação para atendimento de requisição do fisco ou de intimação de ato processual, bem como notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa e ajuizamento;
4 - prévia autorização para que o responsável solidário possa requerer restituição do IPVA, nas hipóteses previstas na legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido, hipótese em que eventual débito da empresa beneficiária do regime especial não obstará a restituição.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2010.


Ofício GS-CAT Nº 653-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
A minuta estabelece que:
a) nas hipóteses indicadas em seu artigo 1º, a isenção será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) nas hipóteses indicadas em seu artigo 2º, a isenção poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008;
d) com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial.
Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta, aproveitando o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Respeitosamente,
George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
ALBERTO GOLDMAN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes