quarta-feira, 25 de maio de 2011

Isenção: a hora de pagar IPVA

Pagar? Mas eu sou isento de IPVA!
Ok. Você está isento, mas se deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos na concessão da isenção de IPVA, terá de pagar.
Por exemplo:
Você obteve isenção para o veículo de placas ABC1234 há alguns anos. Mas este veículo já está muito usado e você quer comprar outro mais novo. Obviamente vai querer a isenção para o veículo novo, certo? Então saiba que São Paulo concede isenção para apenas um veículo de propriedade de pessoa física. Uma isenção por vez.
Agora você comprou um veículo novo de placas ABC5678 e deseja isentá-lo? Então vai ter que reuquerer a baixa da isenção do veículo de placas ABC1234 antes de solicitar a isenção para o veículo novo de placas ABC5678.
Mas a baixa da isenção do veículo de placas ABC1234 implica em débito proporcional. Em tese, a obrigação de pagar é sua. Você pode até combinar com o comprador para abater o valor do débito de IPVA proporcional do valor da negociação.
A legislação é bem clara a respeito da baixa e do pagamento do débito proporcional:

LEI Nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008

Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;

Artigo 16 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei.(proporcionalidade)

DECRETO Nº 56.561, de 21 de dezembro de 2010

Artigo 4º - Verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

PORTARIA CAT 56, de 21-08-96

Artigo 7º - O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de imunidade ou isenção, servindo-se de instrumento, conforme modelo 3 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados no § 1° do artigo 1°.
Parágrafo Único - Somente após o atendimento do disposto no "caput" poderá o interessado solicitar nova concessão de isenção.

Lembre-se: pessoa física quando quer isenção para outro veículo deve baixar (através de requerimento dirigido ao Posto Fiscal de circunscrição) a isenção anterior, liquidar o respectivo débito proporcional (dentro de trinta dias contados da baixa) e, só depois disso, requerer o novo benefício.