terça-feira, 7 de junho de 2011

Como julgam sua Contestação ao Lançamento de IPVA por Notificação?

Muita gente gostaria de saber de que maneira os julgadorres da Secretaria da Fazenda de SP analisam as contestações ao Lançamento do IPVA por Notificação.
Eles se baseiam em 11 casos gerais.
Se você se enquadra em algum dos casos, saiba então como sua contestação será analisada.
Fonte:


1) Veículo vendido e não transferido:

1) O contribuinte vendeu o veículo e não comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.

Solução: O imposto é devido e deve ser pago. Cabe ao vendedor, nos termos do artigo 134 do CTB, comunicar o órgão de trânsito e solicitar o bloqueio do veículo por falta de transferência.
Neste caso, o antigo proprietário é o responsável pelo pagamento do IPVA até o exercício em que efetuou o Pedido de Bloqueio ao órgão de trânsito.

2) O contribuinte vendeu o veículo e comunicou a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Mesmo assim, ocorreu o lançamento do IPVA relativo ao exercício seguinte ao da comunicação.

Solução:

a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso, na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.

c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo, o imposto deverá ser pago.

d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da venda do veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.



1) O veículo do contribuinte foi perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou, ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado e tal fato não foi comunicado aos Órgãos de trânsito.

Solução: O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias ou que foi definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro do veículo junto aos Órgãos de Trânsito. O imposto não é devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e de sua comunicação.

Caso o contribuinte não tenha solicitado a baixa, deverá fazê-lo, após o que será dispensado do pagamento do tributo para os exercícios subseqüentes à solicitação de baixa. Para os exercícios anteriores, o imposto será devido.

2) O veículo do contribuinte foi perdido em decorrência de acidente, incêndio ou outras circunstâncias ou, ainda, encontra-se em situação irrecuperável ou foi definitivamente desmontado. Embora tal fato tenha sido comunicado aos Órgãos de trânsito, ocorreu o lançamento do imposto para o exercício seguinte ao da comunicação.

Solução:

a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.

c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do veículo, o imposto deverá ser pago.

d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento a respeito da perda total do veículo e se a data da comunicação for anterior ao exercício em que ocorreu o lançamento do IPVA impugnado, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.

3) O  imposto que está sendo cobrado refere-se ao exercício durante o qual o veículo sofreu perda total

Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não importando em qual mês tenha ocorrido o sinistro que acarretou a perda total do veículo, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.




1) O contribuinte transferiu o veículo de outra unidade da Federação e já tinha recolhido o imposto

Solução: Como o imposto é vinculado ao veículo, se o tributo já foi recolhido no Estado em que estava registrado, não é exigido novo pagamento quando de sua transferência para outra Unidade da Federação, sempre observado o respectivo exercício fiscal.

2) O contribuinte transferiu o veículo para outra Unidade da Federação

Solução: O contribuinte deverá comprovar a transferência do veículo, cuja confirmação será solicitada ao Órgão de trânsito, o qual efetuará, se o caso, a exclusão do veículo do cadastro do Estado de São Paulo. Efetuada a exclusão, o tributo não é devido a partir do exercício seguinte.




1) O veículo foi roubado ou furtado e foi feito Boletim de Ocorrência.

Solução: Neste caso, o contribuinte é dispensado do pagamento do IPVA, o que é feito automaticamente pela SEFAZ, quando da inserção no Cadastro do DETRAN dos dados do Boletim de Ocorrência.

Caso não tenha sido feita a dispensa automática, o contribuinte deverá requerer a dispensa mediante requerimento preenchido em 03 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II do artigo 2º. do Decreto 40.846/96 e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo – CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.

2) O veículo foi roubado ou furtado durante o ano em que o imposto está sendo cobrado

Solução: O tributo deverá ser recolhido integralmente, não importando em qual mês tenha ocorrido o roubo ou o furto, tendo em vista que a dispensa do pagamento somente se aplica ao imposto devido a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento.





1) A pessoa notificada é o arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação em leilão e à própria apreensão do veículo

Solução: O imposto é devido solidariamente entre o proprietário anterior e o arrematante, assim deve ser pago, devendo o arrematante, se o caso, buscar ressarcimento do valor com o proprietário anterior, ressalvada a hipótese de determinação judicial.

2) A pessoa notificada é o arrematante e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à arrematação, mas posterior à apreensão.

Solução: O IPVA relativo ao período decorrido entre a apreensão do veículo, o transcorrer do processo administrativo que decidiu pela sua perda e até a arrematação do veículo em leilão, não é devido, desde que o arrematante, devidamente munido da documentação comprobatória requeira a Dispensa do pagamento relativo a esse período, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto 40.846/96.

3) A pessoa notificada é o proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período anterior à apreensão.

Solução: No período anterior à apreensão o imposto é devido:
a) proporcionalmente, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido a aquisição do veículo, quando se tratar de veículo novo;
b) integralmente, em relação a cada um dos exercícios subseqüentes, quando se tratar de veículo usado.

4) A pessoa notificada é o proprietário e o imposto cobrado refere-se ao período posterior à arrematação

Solução: Após a arrematação, o imposto é devido, pelo arrematante, a partir do exercício subseqüente.

a) Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou o recurso  tenha sido acolhido, será alterado o nome do devedor no cadastro da dívida e redirecionada a cobrança.

c) Caso o proprietário anterior, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa do débito em seu nome e redirecionamento da cobrança, instruído com cópias dos documentos que comprovem a apreensão do bem e a aplicação da pena de perdimento.



6) Veículo Clonado:

O veículo teve a placa clonada e substituída. No entanto, foi lançado o IPVA para a placa antiga.

Solução: Deverá ser comprovada a clonagem e substituição das placas.

a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.

c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados em face da ausência de comprovação da ocorrência de clonagem e substituição das placas,  o imposto deverá ser pago.

d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova documental inequívoca da ocorrência da clonagem das placas e de sua substituição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.




A pessoa que recebeu a notificação, mas nunca foi proprietário do veículo.

Solução: Deverá ser lavrado um Boletim de Ocorrência informando o ocorrido.

a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.

c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados,  o imposto deverá ser pago.

d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, inclusive com o boletim de ocorrência.




O contribuinte recolheu o débito antes da inscrição na dívida ativa, mas mesmo assim o débito foi inscrito.

Solução: O contribuinte deverá comprovar, inequivocamente, o pagamento do débito antes de sua inscrição na dívida ativa.

a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.

c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados, o imposto deverá ser pago.

d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca do pagamento do imposto antes da inscrição, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006. 




O veículo teve as placas de 2 (duas) letras substituídas pelas de 3 (três) letras e está sendo cobrado em duplicidade.

Solução: Deverá ser comprovado tratar-se do mesmo veículo e que o pagamento foi efetuado, para o exercício cobrado, para uma das placas.

a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.

c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados,  o imposto deverá ser pago.

d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se possuir prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo e que tributo já foi pago, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.




O veículo foi transferido para outra Unidade da Federação e recebeu placa de 3 (três) letras, mas mesmo assim o proprietário recebeu cobrança de imposto para a placa antiga.

Solução: O contribuinte deverá comprovar que se trata do mesmo veículo transferido para outra Unidade da Federação. Devidamente comprovado, o imposto somente é devido para os exercícios anteriores à transferência.

a) Caso o contribuinte, devidamente notificado, tenha apresentado contestação e eventual recurso na forma prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006, deve aguardar o resultado do julgamento.

b) Caso a contestação ou eventual recurso tenha sido acolhido, o débito será baixado no sistema.

c) Caso a contestação e o recurso tenham sido rejeitados,  o imposto deverá ser pago.

d) Caso o contribuinte, devidamente notificado, não tenha apresentado a contestação referida no artigo 4º do Decreto nº 50.768/06, não poderá fazê-lo agora. Entretanto, se o tributo cobrado for relativo a período posterior à transferência e o contribuinte possuir prova inequívoca de que se trata do mesmo veículo, poderá encaminhar requerimento ao Posto Fiscal mais próximo, solicitando baixa no débito. O pedido deverá ser instruído com os mesmos documentos referidos no artigo 5º do Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.




O proprietário do veículo mudou de endereço, mas não comunicou seu novo endereço aos Órgãos de Trânsito. Por isso não recebeu a notificação da Secretaria da Fazenda para pagamento do IPVA atrasado e o débito foi inscrito na dívida ativa.

Solução: Cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos Órgãos de Trânsito, na forma do previsto no Código Brasileiro de Trânsito, artigo 123, inciso II e parágrafo 2º. Não tendo havido a comunicação ao Órgão competente, a Secretaria da Fazenda encaminhou a notificação para o endereço anterior, constante do cadastro do DETRAN.
Houve, contudo, a notificação de todos os proprietários de veículos com débitos em atraso, pela imprensa oficial, não cabendo mais prazo para a contestação referida no artigo 4º. do Decreto no. 50.768/06.

Caso o contribuinte tenha prova inequívoca de algum fato que o exima do pagamento do IPVA, poderá protocolar requerimento junto ao Posto Fiscal mais próximo, requerendo baixa do débito e juntando os documentos mencionados no artigo 5º. do Decreto no. 50.768/06.